quinta-feira, 24 de abril de 2008

Regime de Autonomia Administração e Gestão Escolar

Gestão Escolar

Foi hoje publicado em Diário da República o novo decreto-lei que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Ver em http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/04/07900/0234102356.PDF

quarta-feira, 23 de abril de 2008

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Informações

No último Conselho Executivo recebemos as informações constantes do documento em anexo.Reforçamos a importância da presença dos Pais e Encarregados de Educação na vida escolar dos seus educandos.Numa análise muito superficial, verifica-se ainda que existe um número significativo de pais ausentes nas reuniões dos respectivos Conselhos de Turma.A educação dos nossos educandos é complementada na escola, não termina no portão da mesma.A participação dos Pais e Encarregados de Educação é fundamental no futuro, dos educandos e da sociedade em geral. Tentemos em conjunto melhorar as estatísticas apresentadas, reforçando a nossa participação no seio da comunidade escolar.

quarta-feira, 2 de abril de 2008

Exames Nacionais

O Ministério da Educação definiu os prazos para inscrição nas provas de exame, bem como o calendário para a realização dos exames nacionais.
No 9.º ano, os alunos internos são automaticamente inscritos para os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática pelos serviços de administração escolar.

Para os alunos externos e autopropostos, a inscrição para os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano e para os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos decorre de 18 a 29 de Fevereiro.

Os alunos dos cursos de educação e formação, dos percursos curriculares alternativos e outros que, estando dispensados dos exames, pretendam prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos devem inscrever-se dentro do mesmo prazo.

Os alunos com 15 anos ou mais que anulem a matrícula após 9 de Março inscrevem-se nos dois dias úteis a seguir à data da anulação.

Os alunos de 15 anos que reprovem no final dos 6.º ou 9.º anos de escolaridade ou que fiquem excluídos por faltas devem inscrever-se nos exames como autopropostos no dia útil a seguir ao da afixação das pautas de avaliação do 3.º período.

Calendário de exames do ensino básico
Os exames nacionais do 3.º ciclo realizam-se numa fase única com duas chamadas. Na primeira chamada, que é obrigatória, o exame de Língua Portuguesa realiza-se no dia 18 de Junho e o de Matemática no dia 20 de Junho. Na segunda chamada, destinada a situações excepcionais, os exames realizam-se, respectivamente, nos dias 26 e 27 de Junho.

Nos dias 18 e 26 de Junho, além do exame de Língua Portuguesa, realizam-se os exames de Língua Portuguesa não Materna – nível iniciação e nível intermédio, destinados a avaliar os alunos de acordo com o seu nível de proficiência linguística.

Os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos realizam-se em Junho e em Setembro, com uma só chamada, que decorre entre: 18 de Junho e 4 de Julho para o 3.º ciclo; 25 de Junho e 7 de Julho para o 2.º ciclo; 1 e 5 de Setembro para os 2.º e 3.º ciclos.

As pautas referentes às classificações da primeira e da segunda chamada dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática são afixadas a 11 de Julho.

As pautas relativas às classificações dos exames de equivalência às restantes disciplinas devem ser afixados até ao dia 14 de Julho, sendo as da segunda fase divulgadas até ao dia 12 de Setembro.

Calendário de exames do ensino secundário
Os prazos de inscrição para admissão à primeira fase dos exames nacionais do ensino secundário decorrem nos seguintes períodos: o prazo normal decorre de 18 a 29 de Fevereiro, e o prazo suplementar de 3 a 4 de Março. As inscrições para a segunda fase dos exames decorrem de 7 a 9 de Julho.

A primeira fase dos exames nacionais e dos exames elaborados pela escola equivalentes aos exames nacionais das disciplinas dos cursos do ensino secundário decorre de 17 a 23 de Junho. A segunda fase decorre de 14 a 18 de Julho.

As pautas referentes à primeira fase dos exames do ensino secundário são afixadas no dia 7 de Julho, sendo as da segunda fase divulgadas no dia 30 de Julho.

Para mais informações, consultar o despacho n.º 2275/2008 , de 24 de Janeiro
As alterações ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, publicadas no Diário da República, reforçam a autoridade dos professores e a autonomia das escolas, ao mesmo tempo que simplificam e agilizam procedimentos, conferindo maior responsabilidade aos pais e aos encarregados de educação.
Nos últimos quatro anos, a experiência da aplicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, permitiu verificar que, em muitos aspectos, o papel dos professores não era valorizado, não se tinha em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho nas escolas e não havia um contributo eficaz para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e de pais.
As alterações agora introduzidas são orientadas pelos seguintes princípios:
· Reforço da autoridade dos professores e da autonomia das escolas;
· Maior responsabilização e envolvimento dos pais e dos encarregados de educação no controlo da assiduidade dos seus educandos;
· Simplificação e agilização de procedimentos;
· Distinção clara e precisa entre medidas correctivas, de cariz dissuasor, preventivo e pedagógico, e medidas disciplinares sancionatórias.
Reforçar a autoridade dos professores e a autonomia das escolas significa transferir maior poder de decisão para os docentes e para os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.
Amplia-se o leque de medidas correctivas passíveis de serem aplicadas com autonomia de avaliação e de decisão por parte dos professores e dos órgãos de gestão da escola, nos termos e nas condições que as próprias escolas definam no seu regulamento interno.
Passará a ser da responsabilidade dos conselhos executivos das escolas o juízo de valor relativamente à eventual aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, sem prejuízo de a decisão que se traduz na aplicação da medida de transferência de escola competir às direcções regionais de educação.
O reforço da responsabilidade dos pais e dos encarregados de educação passa pela maior exigência com o controlo, a prevenção e os efeitos da falta de assiduidade dos alunos.
Neste sentido, aumenta-se a frequência da informação a prestar aos encarregados de educação relativamente às faltas dadas pelos seus educandos, independentemente de as mesmas terem ou não sido justificadas, determinando-se a obrigatoriedade da tomada de medidas correctivas sempre que tais faltas sejam injustificadas.
Institui-se, igualmente, a realização de uma prova de recuperação por parte do aluno que atingir um determinado número de faltas, independentemente de as mesmas serem justificadas ou injustificadas, competindo ao Conselho Pedagógico fixar os termos e as condições daquela realização, em moldes tais que seja garantido que o aluno adquiriu as aprendizagens e as competências consagradas nos currículos em vigor.
As medidas correctivas, que assumem uma natureza eminentemente cautelar, devemser entendidas como integrando o processo de ensino-aprendizagem, prosseguindo finalidades pedagógicas e de integração, não tendo, portanto, um carácter punitivo.
De entre estas medidas − que devem ser parte integrante do exercício da autoridade pedagógica presente nas actividades educativas − destacam-se a obrigatoriedade, por parte do aluno, do cumprimento de tarefas ou actividades de integração, a ordem de saída da sala de aula, o condicionamento no acesso a espaços e a equipamentos, a mudança de turma e outras que, eventualmente, possam vir a ser consagradas no regulamento interno das escolas, mas sempre com estrita observância da filosofia que está subjacente à sua natureza dissuasora, preventiva e pedagógica.
As medidas disciplinares sancionatórias, que podem ser aplicadas, cumulativamente, com alguma ou algumas das medidas correctivas, têm em vista, para além dos aspectos educativos e pedagógicos, a punição e o cerceamento de eventuais comportamentos, no espaço escolar, que assumam contornos de maior gravidade.
Deve ter-se em consideração, no momento da sua aplicação e tendo em vista a medida e a graduação das mesmas, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere e os seus antecedentes disciplinares.
Tais medidas poderão configurar a repreensão registada, a suspensão da escola até 10 dias úteis e a transferência de escola.
Ao nível dos procedimentos tendentes à aplicação das medidas correctivas e disciplinares sancionatórias atrás referenciadas, simplificaram-se e agilizaram-se as formalidades que os integram, assegurando-se, contudo, a necessária informação aos pais e aos encarregados de educação, bem como a salvaguarda do direito de defesa dos alunos.
No essencial, tal simplificação e tal agilização, traduzidas na eliminação da intervenção de determinadas estruturas educativas antes da tomada de algumas decisões, na redução dos prazos de instrução dos procedimentos e na supressão de certas formalidades, tiveram como objectivo uma maior eficiência, eficácia e oportunidade na exequibilidade das decisões que venham a ser proferidas, sem se descurar, contudo, a necessária clareza, precisão, rigor e fundamentação que sempre deverão nortear tais decisões.
Para mais informações, consultar a Lei n.º 3/2008 , de 18 de Janeiro, publicada no Diário da República.

In: www.min-edu.pt

Divulgação

Recebemos da Universidade Católica Portuguesa a seguinte missiva que passamos a divulgar.